PESSOA IDOSA: O DIREITO À IMAGEM, À DIGNIDADE E À RESERVA DA INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA

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A ASSOCIAÇÃO STOP IDADISMO – um Mundo para todas as idades – tem recebido denúncias várias acerca da publicação, nas redes sociais, de registos fotográficos de idosos ou de pessoas em situações de fragilidade, em razão da idade ou de alguma deficiência.

Tais registos surgem, muitas vezes, no contexto do que aparenta ser a celebração de uma ocasião ou época festiva ou especial, do próprio ou da instituição de acolhimento em que se encontra, aparecendo, no entanto, registos fotográficos individuais de idosos ou pessoas acamadas, com os olhos fechados e, aparentemente, sem compreensão plena de que se encontram a ser fotografadas e de que tais fotografias se destinam a ser divulgadas em meios de maior alcance, como sejam as redes sociais das instituições em causa, podendo ser visualizadas não apenas pelos fotografados e/ou pelas suas famílias, mas por quem quer que visite a página das mencionadas instituições.

A STOP IDADISMO entende que, ressalvadas a situações de recolha do necessário consentimento e de vontade do próprio, a divulgação de qualquer imagem deve ter sempre presente o respeito pela Dignidade das pessoas e, assim, pela reserva da intimidade da sua vida privada, sendo ainda de ter em consideração o direito à imagem de cada sujeito.

Tal decorre, desde logo, do princípio da Dignidade da pessoa humana assente na Constituição da República Portuguesa, e envolve o direito à imagem, à privacidade de comportamentos e a uma esfera íntima de cada um, cuja reserva deve ser guardada.

Efetivamente, a lei portuguesa protege todas as pessoas contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, e concretamente quanto ao direito à reserva sobre a intimidade da vida privada.

Especificamente quanto ao direito à imagem, não será demais lembrar que o retrato de uma pessoa não pode ser exposto ou reproduzido sem o seu consentimento, que apenas não será necessário quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didáticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.

Não são estes os casos dos casos de divulgação dos registos fotográficos que nos têm sido denunciados e que muitas vezes vemos reproduzidos nas redes sociais.

Quanto ao direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, também se impõe realçar que todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem, e que a extensão dessa reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição da pessoa.

Como já tiveram oportunidade de afirmar os nossos Tribunais, o direito das pessoas à reserva sobre a intimidade da sua vida privada, sejam elas mais ou menos idosas, mais ou menos saudáveis, não se extingue, quando as mesmas são acolhidas em Lares, Instituições de Solidariedade e Apoio Social ou outras equivalentes.

É evidente que tal direito pode sofrer uma compressão e ser alvo de alguma restrição, por força da vida diária em comunidade e em razão das particulares condições de saúde de cada um.

No entanto, apesar de partilharem espaços comuns de vida e da exposição inerente a essa condição, os utentes destes estabelecimentos, por serem pessoas (arts. 66º e 70º do C. Civil), “continuam, ainda assim, na medida do possível, a ter o direito a locais e a tempos para estarem consigo mesmos e/ou com os seus, nos quais se possam movimentar, alimentar, conviver, ou repousar à vontade, de acordo com o seu modo de ser, usando o seu tempo com a maior circunspecção possível, sem o gravame de estarem permanentemente sob observação de um olhar indiscreto do qual não podem nunca livrar-se, que grava a sua imagem e a pode reproduzir. […]

A circunstância de ser já menos extensa a área de reserva da intimidade da sua vida privada, por, desgraçadamente, carecerem de cuidados que expõem aspectos mais íntimos do seu ser ao conhecimento do pessoal de apoio que deles cuida, não legitima, por si só, a gravação das imagens e dos seus comportamentos, tantas vezes chocantes, próprios de vidas em fim de ciclo e em degradação. […]

Se não é já possível o sigilo sobre tais manifestações, é imperioso que delas se guarde o máximo resguardo, a menor divulgação possível, em nome da dignidade das pessoas que ainda são. A velhice ou os distúrbios de que padeçam, deixando-os mais expostos e vulneráveis, não os indignificam, não os tornam credores de menor protecção no que respeita à sua intimidade/privacidade.

(cf. Acordão do Supremo Tribunal Administrativo (dgsi.pt), que aqui tomámos a liberdade de citar em alguns trechos, por se debruçar em especial sobre o tema da reserva da vida privada de pessoas institucionalizadas e o tratar de modo tão assertivo).

É, pois, neste sentido, que a ASSOCIAÇÃO STOP IDADISMO promove a divulgação deste comunicado, com vista a que a atuação dos responsáveis e técnicos que intervêm junto das pessoas institucionalizadas ou temporariamente acolhidas seja conforme à lei, com o propósito, primeiro e único, de ver respeitada a Dignidade de cada um.

A Associação Stop Idadismo agradece a preciosa colaboração da Dr.ª Joana Aroso e da JPAB, no âmbito do Desk Longevidade +

 

Fotografia: https://www.freepik.com/

Fonte: Stopidadismo.pt

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